Condenações criminais transitadas em julgado não fundamentam juízo negativo da personalidade ou da conduta social.
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP), a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade…