Programa de Integridade, condição legal de relações contratuais com o Município de Porto Alegre.

Programa de integridade. Exigência legal.

Na mesma linha adotada por outras cidades no país, Porto Alegre também exige boas práticas de governança pelas empresas com as quais contrata.

De natureza legal, a exigência visa proteger a Administração Pública de irregularidades, desvios de conduta, fraudes contratuais e corrupção. Atos que comprometem o desempenho e a qualidade nas relações contratuais. Causam prejuízos materiais ou financeiros ao erário e à sociedade.

Pessoas jurídicas e valores contratuais alcançados pela exigência.

Através da Lei nº 12.827/2021, já em vigor, instituiu, a partir da celebração do contrato, a “obrigatoriedade” da implantação de um “Programa de Integridade” para todas as pessoas jurídicas (incluídas fundações e associações civis) que contratem com a Administração Pública de Porto Alegre, abrangendo contratos diretos e emergenciais, pregão eletrônico, dispensa ou inexigibilidade de licitação, em valor global igual ou superior a cinco milhões de reais anuais. Para contratos com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias, se o valor global for igual ou superior a dois milhões e quinhentos mil reais.

Para as pessoas jurídicas que firmem contrato ou aditivo pela primeira vez, a lei prevê a possibilidade de implementarem o programa em etapas, paralelamente à execução e no tempo de duração do contrato com a municipalidade.

Condição, porém, é a de que, nos primeiros trinta dias após a ordem de início do contrato, apresentem relatório de perfil, determinado rol de informações, plano de trabalho compatível com o relatório de perfil e cronograma de implementação em até doze meses, cuja elaboração pode ser própria ou por terceiro contratado especificamente para esse fim.

Avaliações indispensáveis à regularidade e atendimento legal do programa de boas práticas pelas pessoas jurídicas contratadas, e correlata fixação de indicadores e parâmetros mínimos, são atribuições exclusivas da Controladoria-Geral do Município. Aliás, e serve de alerta, a lei municipal expressamente repudia e penaliza, com multa diária equivalente a 0,08% do valor atualizado do contrato, programa “meramente formal e absolutamente ineficaz” para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos.  

O programa, como padrão, deve reunir mecanismos e procedimentos de integridade, controle, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidade, ao lado de um código de conduta efetivamente conhecido e aplicado, providências essenciais para que possa atingir o objetivo preventivo de ilicitudes contra a Administração Pública. E, de modo então específico, deve levar em consideração na sua formatação as características e os riscos atuais das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica.

Conclusão.

Finalizando, dizíamos, em artigos publicados na imprensa escrita de Porto Alegre logo após à edição da lei federal anticorrupção, que uma nova fase  iniciava no cenário jurídico-empresarial do Brasil, recomendando às pessoas jurídicas que possuíssem contratos públicos e pretendessem continuar a celebrá-los, que criassem e implantassem seus programas de integridade, e o quanto antes, porque há um tempo para a implantação e um tempo para avaliação da sua real efetividade.

Renovamos hoje, com maior embasamento, diante das várias leis anticorrupção estaduais e municipais que se seguiram, aquela mesma sugestão.

O investimento, não custo, na elaboração e implantação do programa, não é alto, e a qualificação, além de ser um pressuposto às contratações públicas e agregar valor ao bem ou serviço, milita em proveito de um ambiente de cooperação entre a pessoa jurídica e seus públicos de intervenção.

Circulava há bom tempo nos meios jurídicos dos EUA, o seguinte jargão: se você acha que estar em conformidade é dispendioso, tente não estar.

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