Municípios podem instituir assistência jurídica à população de baixa renda.
Recente decisão do STF, 3 de novembro de 2021, reconhece que os municípios podem instituir serviço de assistência judiciária à população de baixa renda.
Pela Constituição Federal, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados[1], e os entes municipais, em decorrência dos poderes de autogoverno e de autoadministração, detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I, II e V)[2], cabendo-lhes, portanto, estar atentos às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local.
Para a Corte, “A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não visa substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição.”[3]
Na dicção da relatora, Ministra Cármen Lúcia, “o Ente local não criou uma defensoria, apenas disponibilizou um serviço público de assistência jurídica complementar voltado aos interesses da população de baixa renda, minorando a vulnerabilidade social e econômica e incrementando o acesso à justiça.”
Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, ADPF 279, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei municipal 735/1983, que criou a assistência judiciária de Diadema, e da Lei Complementar municipal 106/1999, que dispõe sobre a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Vencido o ministro Nunes Marques.
Decidiu acertadamente, pois os municípios possuem competência para ampliar a possibilidade da prestação de assistência judiciária aos que necessitarem e, como dito pela Ministra Relatora, “Precisamos de um sentimento constitucional que possa aumentar a efetividade constitucional dos direitos fundamentais.”
[1] CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”
[2] CF: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (…) V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
[3] CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”