Compliance, programa de integridade e código de conduta.
Alguns falam compliance e outros em programa de integridade, mas, o que realmente importa, não é o rótulo e sim a tomada de decisão de uma organização pela conformidade na condução dos seus negócios ou atividades.
Programas de compliance e de integridade são estruturados com o propósito comum de “fazer o certo,” diferenciando-se apenas no seus alvos.
Enquanto o compliance visa conformidade no universo das relações corporativas, o programa de integridade possui objetivo específico de prevenção, detecção e combate à corrupção e à fraude empresarial.
Vivemos uma época de superexposição, que recomenda, em nossos negócios ou atividades fins, agirmos com correção e servirmos com qualidade.
Todos queremos, da indústria, do comércio, dos profissionais liberais e dos prestadores de serviços em geral, ações transparentes, honestas, que respeitem os nossos direitos e melhorem a qualidade de vida das pessoas impactadas pelos seus produtos, mercadorias, serviços ou marcas.
Repetindo: “fazer a coisa certa” é o X da questão. Adote, já, uma política de conformidade em seu negócio ou atividade, se pretende vê-lo “presente” no futuro!
Boas práticas com seus públicos, criam imagem de confiança e tornam a organização uma referência no mercado.
O Código de Conduta nada mais é do que um documento de boas práticas nas relações da organização com seus públicos e de seus públicos com a organização.
Sua elaboração e implantação pode ser o primeiro passo no rumo da conformidade institucional, pois, o Código de Conduta, é requisito de todo e qualquer programa de conformidade.
Reunindo as regras que disciplinam o relacionamento interno e externo, extraídas muitas delas de um mapeamento de riscos e tendo como nortes a missão, os valores e os objetivos, o Código documenta, divulga, promove e internaliza a cultura institucional da corporação.
Enfatiza a ética e orienta a forma correta de agir.
Prestigia os colaboradores, incrementa a produtividade, melhora a comunicação interna e estimula ações homogêneas, que diminuem distâncias e favorecem o entendimento entre os diferentes setores e instâncias.
Evita desvios éticos e alicerça uma boa imagem duradoura.
O Código deve ser conhecido, entendido e praticado por todos os membros da organização, sem distinções por atribuições ou responsabilidades.
A confiança nos valores traduzidos pelas suas normas, condição de eficiência do Código na administração de conflitos de interesses, depende da certeza, por todos, quanto à sua aplicação de forma indistinta, universal, a líderes e liderados.
Guia de boas práticas, o Código de Conduta é providência benéfica e serve a todas as pessoas jurídicas, inclusive fundações, ONGs, associações profissionais, sociais e recreativas, sem reservas pelo setor, porte ou número de colaboradores.
Suas normas também são diretrizes às escolhas e contratações de fornecedores, prestadores de serviços, anunciantes e parceiros da organização, o que contribui para a disseminação e incorporação da conformidade por maior número de pessoas jurídicas, elevando-se os padrões de condições de trabalho seguras, de tratamento justo e respeitoso dos funcionários e de boas práticas no âmbito corporativo.
Algumas pessoas jurídicas, por exigência regulatória, contratual ou do mercado, devem implantar programa de compliance, e outras, por contratarem com os poderes públicos, necessitam de um programa de integridade, dos quais o Código de Conduta é parte estrutural.
Engana-se quem supõe que as leis anticorrupção sejam destinadas apenas às pessoas jurídicas que contratam com órgãos do poder público.
Toda e qualquer está sujeita.
Tamanho é o feixe de relações com o poder público, especialmente pela elevada burocracia ainda existente no país, que institutos, órgãos de classe, associações comerciais, clubes, entidades representativas das indústrias, sociedades de profissionais e até condomínios podem ser responsabilizados por atos ilícitos próprios ou de terceirizados, sendo irrelevante a alegação de não conhecimento pela respectiva direção.
A característica principal destas leis é a responsabilização objetiva, sem culpa, tão somente por ter sido o ato de corrupção em proveito ou benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não. Assim, pode ser o ato de um simples despachante encarregado da aprovação do plano de combate a incêndio da entidade, ou do escritório de contabilidade na busca de resolução de uma infração tributária, por exemplo.
Daí a importância do conhecimento e compreensão da extensão normativa das leis anticorrupção pelos dirigentes e responsáveis das pessoas jurídicas, bem como o mapeamento para prevenção dos riscos e subsequente elaboração de códigos de condutas e implantação de programas de integridade.