Mudança do prenome.
Posso alterar meu prenome, de Carlos Otaviano para Otaviano Carlos?
Caso seja possível, preciso contratar um advogado?
A alteração depende de uma justificativa plausível?
Posso promovê-la no Cartório de Registro Civil? ou dependo da autorização de um juiz?
Recente novidade na legislação brasileira, com a Lei 14.382, de 26 de junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, SERP, permite que a pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil, sem a necessidade de contratar advogado e de autorização de um juiz, sem dar qualquer motivação, possa, mas por uma só vez, alterar seu prenome, que é o nome da pessoa que antecede o nome de família, diretamente no Cartório de Registro Civil.
O prenome é modificável. Esta é a nova regra legal.[1]
Assim, José poderá passar a chamar-se Pedro, e Pedro a chamar-se José. Basta quererem e assim se manifestarem ao Oficial, pessoalmente.
Por segurança, a averbação de alteração de prenome no assento de nascimento conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. Porém, se o oficial de Registro Civil suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, fundamentadamente recusará a alteração do prenome.
Finalizado o procedimento de alteração no assento, às custas do requerente, o ato será oficialmente comunicado aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
[1] Antes, pela redação original da Lei de Registros Públicos, a regra era a de que o prenome é imutável, admitida, apenas, sua substituição por apelidos públicos notórios, tudo por razões de segurança jurídica e de estabilidade dos atos da vida civil. O mesmo valia para o sobrenome de família. Posteriormente, em razão da uma alteração legal na disciplina do Registro Público, passou-se a permitir a modificação do nome mas somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público e mediante sentença judicial.