Absolvição criminal e reflexos na ação de improbidade pelos mesmos fatos.
Carlos Otaviano Brenner de Moraes.
Dispõe o art. 21, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela nova lei sobre o tema, que “a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade.”
Interessante interpretação a respeito desta regra foi oferecida por uma juíza paulista, comentada por Ana Luisa Saliba em artigo publicado no Conjur, sob o título “Juíza extingue ação por improbidade após absolvição criminal transitada em julgado.” [1]
Ao recusar o argumento refratário do Ministério Público, de que a extinção da ação de improbidade pelos mesmos fatos dependeria da confirmação da absolvição criminal por “decisão colegiada”,[2] a magistrada, além de apontar a imediata aplicação dos dispositivos introduzidas na disciplina jurídica da improbidade pela Lei 14.230/2021[3], justificou interpretação não literal da regra pelo risco de ensejar soluções de quebra de isonomia entre pessoas em situações de igualdade, que tenham sido absolvidas no crime, mas sem recurso do Ministério Público ao tribunal em relação a todas.
Assim, somente poderiam beneficiar-se da regra da extinção da ação de improbidade as pessoas em relação às quais o Ministério Público discordasse do decreto penal absolutório, submetendo os seus casos à apreciação de decisão colegiada.
Quando, porém, o Ministério Público concordasse com a absolvição de primeiro grau e por isso não interpusesse recurso ao tribunal, o réu, apesar de igualmente absolvido e com a aquiescência do próprio autor da ação, diferentemente daquele cuja absolvição pelo juízo singular o Ministério Público discordou, recorreu ao tribunal e não obteve êxito, que teve mantida a absolvição criminal e operada por consequência a extinção da ação de improbidade, continuaria a responder ao processo por ato de improbidade administrativa.
Transcrevendo passagem doutrinária de Gamil Föppel e Gisela Borges,[4] a magistrada encerra a sentença consignando:
“Veja-se que, nestes casos de concordância do Ministério Público com a absolvição, não haveria submissão a um órgão colegiado simplesmente porque o próprio órgão de acusação se convenceu dos motivos elencados para absolvição. Portanto, a interpretação mais coerente que deve ser dada ao dispositivo é no sentido de abarcar toda e qualquer sentença absolutória, sob pena de prejudicar o réu em relação ao qual o próprio Ministério Público pede ou concorda com a absolvição. Haveria, neste caso, flagrante ofensa ao princípio da isonomia, criando-se categorias de sentenças absolutórias: as confirmadas por órgãos colegiados e as proferidas por juiz singular sem recurso do Ministério Público”[5]
Concordamos integralmente com a solução oferecida pela juíza paulista e a boa doutrina que adotou.
[1] www.conjur.com.br/2021-nov-25/justica-extingue-acao-improbidade-absolvicao-criminal
[2] Foro de São Carlos, Vara da Fazenda Pública, processo n. 1010056-70.2016.8.26.0566.
[3] Art. 1º, § 4º.
[4] “Efeitos da sentença penal absolutória na açãode improbidade administrativa”, https://www.conjur.com.br/2021-nov-02/opiniao-sentenca-penal-absolutoria.
[5] Página 2 da sentença, processo 1010056-70.2016.8.26.0566, Vara da Fazenda Pública, Foro de São Carlos,