Homologação e não homologação do ANPP.

Carlos Otaviano Brenner de Moraes

Verificadas pelo juiz a legalidade da medida e a voluntariedade do investigado, ouvido em audiência especialmente designada para este fim e assistido por advogado, a homologação judicial que se segue, ato de natureza declaratória e integrativa do negócio jurídico, garante a legitimidade do acordo, que passa então a produzir efeitos jurídicos-penais.

Este controle judicial da legalidade do ANPP não fere a autonomia ministerial nem o sistema acusatório, desde que o juiz não se envolva no mérito, no conteúdo ou na elaboração das cláusulas do acordo, como se parte fosse da negociação, em respeito ao princípio da imparcialidade.

Feita a homologação, os autos serão passados ao Ministério Público para que promova a execução do acordo.[1]    

Poderá, porém, o juiz, recusar homologação à proposta que não atenda aos requisitos legais. Ou, se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas,  pode determinar a devolução dos autos para que o Ministério Público a reformule.[2]

Na persistência da inadequação das condições proposta, o juiz poderá então, de vez, recusar a homologação.  

Dessa decisão de recusa à homologação cabe recurso no sentido estrito, ou poderá o Ministério Público, convencendo-se do acerto decisório, oferecer denúncia.[3]


[1] Art. 28-A, § 6º, do CPP: Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal

[2] Art. 28-A, § 7º, do CPP: O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.     

[3] Art. 28-A, § 8º, do CPP: Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.  

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