Incidência ou não da prescrição na execução do título oriundo da obrigação de reparar o dano.

O STF, no âmbito da ARE 1352872, decidirá se é prescritível ou não a condenação criminal por dano ambiental convertida em prestação pecuniária.

A questão objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872,  por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.194).

No caso, uma pessoa foi condenada a seis meses de detenção por construir indevidamente em uma APA.

A pena foi convertida na obrigação de recuperar a área degradada, mas o condenado não a cumpriu, alegando dificuldades financeiras. O MPF promoveu a execução da sentença e a Justiça Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, com o argumento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do exequente, resultando em dívida pecuniária, é prescritível, ainda que oriunda de obrigação reparatória ambiental.

O TRF-4, ao julgar apelação do MPF, manteve a sentença.

No recurso ao STF, o MPF sustenta que, por se tratar de proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, segundo o artigo 225 da CF, não há prescrição. O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é indisponível, o que torna sua reparação imprescritível, inclusive em fase de cumprimento de sentença, pois a demanda não perde sua natureza coletiva.

Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux explicou que a hipótese tratada nos autos não é abrangida pela tese firmada no RE 654833 (Tema 999), em que a Corte assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. O que se discute, nesta situação, é a incidência de prazo prescricional na execução do título executivo oriundo do reconhecimento da obrigação de reparar o dano.

A matéria, segundo o relator, transcende os interesses das partes envolvidas na causa e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o direito ao meio ambiente equilibrado. Fux também assinalou o potencial impacto da temática em outros casos, tendo em vista tratar-se de direito fundamental de titularidade coletiva e de natureza transgeracional.

O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.

FONTE – STF.

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