O só fato de participar de uma associação ou organização criminosa justifica a prisão preventiva?
CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES FILHO, advogado.
Na prática forense, tem sido admitida a prisão preventiva da pessoa integrante de associação ou organização criminosa como forma de interromper a atividade delitiva empreendida pelo grupo.
No STJ, por exemplo, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.” (HC 371.769/BA; (RHC 153.477/SC).
Porém, recentemente, mesmo que por maioria de votos, sua 5ª Turma decidiu que a segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP.
Na dicção do Ministro João Otávio de Noronha, “Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que não garantam eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP” (HC 708.148).
Oportuno reforçar que a gravidade do delito de associação ou organização criminosa, por si só, não autoriza a automatização da preventiva, pois tal antecipação da pena sem o devido processo implicaria em violação de direito fundamental e inverteria o primado da liberdade como regra e da prisão como exceção. O perigo que a liberdade de alguém possa representar à ordem pública, ao processo ou à aplicação da lei penal jamais pode ser presumido. Seu prognóstico ou estimativa de probabilidade deve resultar de um conjunto de circunstâncias pessoais do investigado ou réu, pois é o investigado ou réu que tem a sua liberdade aferida e coatada. Circunstâncias que sejam conhecidas através de elementos constantes dos autos e desnudem seus desvios de personalidade, maus antecedentes por envolvimento em conflitos, distúrbios, violência e perturbação da paz social, ameaças a testemunhas ou risco de fuga e frustração da aplicação da lei penal. Que o apresentem como alguém que se faz mouco aos preceitos legais, que se mostra renitente ao dever de respeitar e desdenha dos direitos alheios.