ANPP, medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Carlos Otaviano Brenner de Moraes.
Além dos requisitos objetivos da confissão, pena mínima inferior a 4 anos e delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, como fecho condicionante e decisivo à celebração do acordo de não persecução penal, abreviadamente ANPP, ajuste entre o Ministério Público e o investigado, assistido por advogado e homologado pelo juiz, de não persecução penal durante o período de tempo de cumprimento e determinadas condições modeladas em lei e negociadas pelas partes, e de extinção da punibilidade, promovida pelo Ministério Público, depois de inteiramente cumpridas as condições, sem qualquer registro em antecedentes ou perda de primariedade., cabe ao Ministério Público aquilatar, pela sua titularidade do poder punitivo estatal, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, se o ANPP é necessário e suficiente instrumento de política criminal para reprovação e prevenção do crime.
Por exemplo, a motivação da recusa pode ser a natureza hedionda do delito; a existência de anotações desabonadoras nos registros criminais do investigado que desaconselhem o acordo, por ineficiência ao atendimento de tais ditames;[1] ou, por esta mesma falta de atendimento, quando o crime tenha sido cometido contra pessoa idosa, portadora de deficiência, criança ou adolescente.
Esta ponderação deve ter como referência as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, pois, além de igualmente vinculadas aos imperativos de necessidade e suficiência[2], adequadamente aferidas, oferecem margem objetiva de segurança e evitam tratamento processual-penal mais intenso (proibição de excesso) ou menos rigoroso do que o devido (proibição de proteção suficiente), devidamente fundamentada nos casos de recusa à propositura do ANPP.
[1] STJ, AgRg no HC 622527/SP, Quinta Turma, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgamento em 23/02/2021 e DJE de DJe 01/03/2021.
[2] CP, art. 59. “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: […]”