Negociação de criptomoeda e crime contra o sistema financeiro nacional.
Carlos Otaviano Brenner de Moraes.
Conforme Julio Cesar Stell, “Empregamos criptomoeda ou moeda criptografada (como sinônimos) para se referir às moedas digitais que são emitidas de forma descentralizada e denominadas em unidade de conta própria e que têm a liquidação de suas transações efetivada em livro razão distribuído, sem a atuação necessária de contrapartes centrais. Esses instrumentos também são referidos em textos acadêmicos, em documentos oficiais, na imprensa e na internet como moedas virtuais, moedas digitais, bitcoins, altcoins, ativos digitais, entre outros. Não há um consenso claro sobre qual termo melhor define o fenômeno em análise, mas, no decorrer desse artigo, elucidam-se diferenças entre os nomes listados e o conceito criptomoeda proposto.”[1]
Segundo o Banco Central do Brasil, a criptomoeda não é “moeda”, nem é considerada “valor mobiliário” pela Comissão de Valores Mobiliários.
Em razão disso, sua negociação de compra e venda não é passível de incidência das figuras penais descritas nos arts. 7º, inc. II e 11 da 7.492/1986, diploma que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional:
“Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: […] II – sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados.”
“Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.”
Nem a conduta do negociador se subsume no art. 27-E da Lei 6.385/76, diploma legal que disciplina o mercado de valores mobiliários e a Comissão de Valores Mobiliários:
“Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento.”
Assim foi decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência 161.123, de São Paulo, em aresto relatado pelo Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior.[2]
Todavia, se o fato é de efetiva oferta pública de contrato de
investimento coletivo sem prévio registro, não há dúvida de que
incidem as disposições contidas na lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional, porque essa espécie de contrato consubstancia valor mobiliário,[3] abrangendo contrato de investimento coletivo sem registro vinculado à especulação no mercado de criptomoedas.[4]
[1]Moedas Virtuais no Brasil: como enquadrar as criptomoedas. file:///C:/Users/Carlos%20Otaviano/Downloads/26-49-PB.pdf
[2] DJe 5/12/2018. No mesmo sentido: HC 530563/RS, Sexta Turma, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgamento em05/03/2020 e DJE de 12/03/2020.
[3] Art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976.
[4] HC 530563/RS, Sexta Turma, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgamento em05/03/2020 e DJE de 12/03/2020.
[5] REsp 1885201 / SP, Terceira Seção, relatora NANCY ANDRIGHI, Dje 25/11/2021.