Princípio da pessoalidade da sanção penal. Responsabilidade criminal tão somente pelo estado de filiação. Impossibilidade. Peculato-desvio. Mero proveito econômico. Não tipificação.

O mero proveito econômico não é suficiente para tipificar o crime de peculato-desvio, é necessário que o agente pratique alguma conduta voltada ao desvio de verbas públicas.

Assim foi decidido pelo STJ no julgamento do AgRg no RHC 144.053-RJ, cujo relator do acórdão foi o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, em 19/10/2021.

No caso, a mãe da recorrente, então ocupante do cargo de Diretora do Museu Imperial, foi acusada de várias irregularidades envolvendo a Sociedade de Amigos do Museu Imperial – SAMI, inclusive desvio de recursos públicos.

Através da SAMI e de contratos supostamente fraudulentos, sem prévia licitação, a ex-diretora remetia valores diretamente à entidade privada em vez de promover o devido recolhimento aos cofres da União.

Dentre as irregularidades, a denúncia apontou a contratação da empresa da filha da gestora pública, a recorrente, também sem licitação, e, nesse ensejo, imputa à extranea a conduta de peculato-desvio.

Não obstante a gravidade da conduta da agente pública, que é a sua mãe, não se encontra, na denúncia, nenhuma conduta criminosa imputada à recorrente, e o mero proveito econômico não é suficiente para tipificar o crime de peculato-desvio, sendo imprescindível que o agente pratique alguma conduta voltada ao desvio de verbas públicas.

A recorrente não deu destinação diversa à verba pública, embora tenha recebido valores por um serviço que efetivamente prestou.

Por isso, o STJ entendeu desarrazoado exigir-lhe, em razão de sua qualidade de extranea, o conhecimento exato do trajeto das verbas públicas, ainda que a gestora fosse sua mãe, destacando que o princípio da pessoalidade da sanção penal não permite conclusão diversa.

Peculato-desvio, figura delitiva prevista na segunda parte do art. 312 do CP, consiste no desvio, pelo agente público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio.

Conforme Magalhães Noronha, “Desviar é desencaminhar e distrair. É a destinação diversa que o agente dá à coisa, em proveito seu ou de outrem. Ao invés do destino certo e determinado do bem de que tem a posse, o agente lhe dá outro, no interesse próprio ou de terceiro, já que, se for em proveito da própria administração, não poderá haver desvio de verba. […]. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 14ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 755-756).

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