Novamente, aplicação retroativa mais benigna da lei de improbidade

Em decisão monocrática, o Ministro do STF, Nunes Marques, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.325.653 do Distrito Federal, reconheceu a aplicação retroativa da nova regra da prescrição intercorrente nos processos de improbidade administrativa.

Segundo o Ministro, “havendo uma norma específica (§ 5º do art. 23 da Lei 14.230/2021) prevendo o reinício, pela metade, da contagem do prazo prescricional interrompido, tal disposição há de prevalecer sobre a regra geral estatuída na novel disposição do Código Civil (art. 206-A). Tampouco o art. 921 da Lei Adjetiva Civil, aludido no supratranscrito dispositivo legal, tem o condão de impedir, suspender ou interromper a prescrição, porquanto aquele preceito se refere às causas de suspensão da execução — o que somente poderia ser invocado, na espécie, em favor do ora recorrente. Na hipótese dos autos, foi publicada em 8 de junho de 2018, no Diário de Justiça, a decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal, que confirmou o acórdão condenatório proferido pelo TJDFT — havendo, ainda, majorado a condenação estabelecida no Tribunal Distrital. Inexistindo qualquer marco interruptivo (art. 202 do Código Civil), reputo que se verificou, em 8.6.2022, a prescrição da pretensão punitiva do réu, quando já havia entrado em vigor a Lei 14.230, de 2021. Cabe observar, ademais, que, conforme estatuído na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (caput do art. 6º), a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, os costumes e os princípios gerais do direito.”[1]

Também pela aplicação retroativa dos enunciados mais brandos da nova lei, a 11ª câmara de Direito Privado do TJSP, no julgamento do processo 0002714-15.2007.8.26.0348, absolveu ex-prefeito de cidade paulista pelo entendimento de que as recentes alterações do dispositivo devem ser aplicadas retroativamente, uma vez que, segundo o Código Penal, “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores”.[2]


[1] 20220607 Nunes Marques Presc. Interc..pdf

[2] https://www.migalhas.com.br/quentes/369489/tj-sp-faz-retroagir-nova-lei-de-improbidade-e-absolve-ex-prefeito

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