Pode ser judicialmente determinada a demolição de casa de veraneio construída há mais de 30 anos em APP?
Casa de veraneio construída há mais de 30 anos em APP. Pode ser demolida?
Para o STJ, a prescrição legal é clara quanto ao caráter non aedificandi da APP. A utilização da propriedade para deleite pessoal de seus titulares, ignorando a proteção da faixa mínima nas margens de curso d’água, é desconforme à função socioambiental do imóvel e torna inescapável a demolição da edificação quanto à porção que avançou para além do limite legalmente permitido.[1] Inexiste direito adquirido de poluir, a prevenção do dano ambiental privilegiada e a atividade degradante freada ou restaurada a natureza, se já ocorrida.
A antropização consolidada não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder público. Exceções que autorizam a exploração antrópica das APPs, devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de risco ao equilíbrio ambiental e de comprometimento da sobrevivência das gerações presentes e futuras.[2]
Assim, o STJ desconstituiu julgado em que o Tribunal de origem desacolheu pleito de demolição de uma casa de veraneio, embora distante apenas 10 metros da margem de um grande rio e sem prévia autorização dos órgãos competentes, porque já passados 30 anos, ausente vegetação no local desde longa data e existência de infraestrutura com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável, reafirmando a inexistência de direito adquirido à degradação ambiental.[3]
As APPs, na dicção da Corte, têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos.[4]
Em casos idênticos, o STJ tem decidido no sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas.[5]
[1] REsp 1.341.090/SP, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.12.2017.
[2] AgInt no REsp 1800773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/09/2020.
[3] STJ, Segunda Turma, AREsp 1641162/PR.
[4] AgInt nos EDcl no REsp 1.660.188/PR Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 12/03/2020.
[5] AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015″ (REsp 1.638.798/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019).