RESTINGAS, áreas de preservação permanente, quando desempenham funções ambientais.
O instituto jurídico “áreas de preservação permanente”, APPs, refere-se a espaços territoriais legalmente definidos que recebem especial tutela em virtude das valiosas funções ambientais que exercem em prol da preservação da integralidade de um dado ecossistema.[1] Dentre as APPs, estão as restingas.
Assim, sob o ponto de vista legal, enquanto a necessidade preservacionista de um ecossistema fundamenta a elaboração legislativa da norma geral que as define, inserta no inc. II do art. 3º do Código Florestal, a função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues é o conteúdo de valor da norma que especificamente insere as restingas no instituto, constante do art. 4º, inc. VI, do mesmo Código,[2] estando, portanto, fundamento e conteúdo normativos, intimamente interligados e interdependentes, razão pela qual, sem função ambiental, não há o valor preservacionista do ecossistema, e o fundamento da norma é esvaziado por essa falta de objeto de tutela.
Envolvendo recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, solo, fluxo gênico de fauna e flora, não pelo propósito de salvaguardar a sanidade de cada um destes bens isoladamente considerado, mas para garantir a interação e o ecossistema do qual participam a partir do desempenho de suas funções ambientais, as APPs não resultam da soma aleatória de bens ambientais.
Por isso, além de ínsitas, as funções ambientais são o core das áreas de preservação permanente.
Nessa perspectiva, quando a lei protege as restingas, é pela função ambiental fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues que desempenham, necessária à preservação de um ecossistema em sua inteireza e a um meio ambiente equilibrado e sadio. Sem funções ambientais, a interação entre os elementos não funciona e o ecossistema não é preservado e mantido.
Com efeito, não desempenhando funções ambientais estabilizadoras de mangues ou fixadoras de dunas, tal qual expressamente prevê e exige o Código Florestal, as restingas vegetais recebem proteção jurídica exclusivamente pela Lei da Mata Atlântica, não são encampadas pela tutela legal do Código Florestal, a título de áreas de preservação permanente, tal qual excluídas, dessa mesma especial tutela, as restingas geológicas despidas de iguais funções.
Neste exato reconhecimento da essencialidade das funções ambientais à configuração de restinga como APP, recentemente decidiu a Colenda Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[3], na Apelação n. 5022125-31.2015.4.04.7200/SC,de cuja ementa se extrai o seguinte trecho:
“Para se caracterizar como área de preservação permanente – APP, não basta que o local seja restinga, é necessário que haja função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, nos termos do art. 4º, VI, do Código Florestal, não sendo este o caso dos autos, segundo o laudo pericial.”
[1] “Art. 3º, inc. II, do Código Florestal: Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”
[2] “Art. 4º, inc. VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.”
[3] Data de julgamento: 21 de março de 2023.