Prisão provisória. Recente decisão do STF a respeito.
Recente decisão do STF em plenário virtual, cujo acórdão ainda não foi publicado, consagra as seguintes e “cumulativas” regras à prisão temporária:
1. Comprovação de que se trate de medida imprescindível para as investigações do inquérito policial, mediante elementos concretos, “e não meras conjecturas”, proibida a “prisão para averiguações” ou motivada apenas pelo fato de o alvo não ter residência fixa.
2. Razões fundamentadas para dizer que o alvo da prisão participou dos crimes que levariam à detenção temporária, somente aqueles previstos na legislação, dentre os quais o homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro.
3. Justificativa baseada em fatos novos ou contemporâneos ao pedido.
4. Medida adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado.
5. Insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Para o Ministro Gilmar Mendes, “A presunção de inocência é um direito fundamental que impõe o ônus da prova à acusação e impede o tratamento do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença […] Somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares.”
Para o Ministro Edson Fachin, “Se não pode conduzir alguém coercitivamente para ser interrogado, também não se pode decretar a prisão somente com a finalidade de interrogar, na medida em que ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova contra si […] Portanto, a prisão temporária não pode ser utilizada com o sentido de conferir a ela, por vias transversas, a imposição ao sujeito de se submeter à oitiva em fase inquisitorial.”