Pessoas jurídicas e corrupção

As notícias de pretendidos acordos de leniência pelas empreiteiras envolvidas em corrupção na Petrobras talvez sirvam de alerta aos dirigentes das pessoas jurídicas sobre as gravíssimas consequências que podem advir da chamada Lei Anticorrupção, em vigência desde o início deste ano.

Enganam-se aqueles que pensam seja uma lei de combate à corrupção com destinação exclusiva às pessoas jurídicas que operem apenas ou preferencialmente com o poder público. Toda e qualquer está sujeita, empresarial ou simples, inclusive as estatais e as de economia mista, como a própria Petrobras.

Isso porque, tamanho é o feixe de suas relações com o poder público, especialmente pela burocracia ainda intensa, sobreposição de normas de conformidade e agentes fiscalizadores, que a lei de combate à corrupção poderá apanhar fundações, institutos, órgãos de classe, associações comerciais, clubes sociais, entidades representativas das indústrias, sociedades de profissionais e até condomínios por atos ilícitos próprios ou de terceirizados, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento pela direção, pois a característica principal da lei é a da responsabilização objetiva, ou seja, ter sido o ato de corrupção cometido em proveito ou no benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não. Assim, pode ser o ato de um simples despachante encarregado da aprovação do plano de combate a incêndio da entidade, ou do escritório de contabilidade na busca de resolução de uma infração tributária, por exemplo.

Daí a importância do conhecimento e da compreensão da extensão normativa desta nova lei pelos responsáveis das pessoas jurídicas, como iniciativas preliminares ao mapeamento e prevenção dos riscos mediante a elaboração de códigos de condutas e implantação de programas de disseminação e monitoramento da integridade ética de suas atividades.

Para incentivar o combate à corrupção, cujo custo médio anual segundo estimativa da FIESP oscila entre 1,3% a 2,3% do PIB, a lei prevê o acordo de leniência, um tipo de delação premiada. A pessoa jurídica que denunciar o ato de corrupção poderá pleitear e beneficiar-se pelo acordo, desde que assuma a sua participação no ilícito e coopere plena, eficaz e e permanentemente com as investigações e o processo.

O acordo de leniência não exime de responsabilidade. Atenua a multa, que pode chegar a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos, e evita as penas de publicação da decisão condenatória em meios de comunicação e de proibição de contratação com o poder público.

CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES, advogado.

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