Crimes tributários materiais e Súmula Vinculante 24.

A Súmula Vinculante 24, de acordo com a qual Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo, abrange todos os delitos tributários materiais, não somente aqueles previstos na Lei n. 8.137/90.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, no julgamento do REsp 1.982.304, assim definiu sob o rito dos recursos repetitivos em caso que versava sobre o delito de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal.

Para o Tribunal, a Súmula Vinculante orienta a hermenêutica de todos os crimes tributários de natureza material. Não se limita ao crime do art. 1º da Lei n.; 8.137/90.

Portanto, a persecução pelos delitos dos arts. 168– A, 334 (contrabando) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do Código Penal, inclusive pela via do inquérito judicial, também depende de lançamento definitivo do tributo, condição de preenchimento do lançamento definitrivo do tributo.

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