Posso computar na Reserva Legal a área de preservação permanente?

Reserva legal é a parcela que deve ser preservada em cada propriedade rural. Varia de 20 a 80% da área do imóvel, conforme o ambiente natural da região.

No RGS e demais Estados é de 20%, excetuando-se a Amazônia Legal: 80% no imóvel situado em área de florestas, 35% no imóvel situado em área de cerrado e 20% no imóvel situado em área de campos gerais.

Desde que não implique na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, esteja o imóvel inscrito no Cadastro Ambiental Rural e a área a ser incluída no cálculo dos 20% esteja conservada ou em processo de regeneração assim comprovado perante o órgão ambiental competente, no cômputo da reserva legal pode ser incluída a área de preservação permanente.

Assim dispõe o Código Florestal:

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:      

I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.

§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.

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