Exploração da área de reserva legal.

Definida no inc. III do art. 3º do Código Florestal como área que tem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, a área de reserva legal pode ser explorada nos limites legalmente estabelecidos para o bioma.

A exploração pode ser para consumo na própria propriedade ou com propósito florestal comercial. Neste caso, a atividade depende de autorização do órgão ambiental competente, não poderá descaracterizar a cobertura vegetal ou prejudicar a vegetação nativa da área, além de assegurar a manutenção da diversidade das espécies e conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Nas pequenas propriedades, assim compreendidas aquelas com até 4 módulos fiscais e observado o limite de dois metros cúbicos por hectare e unidade familiar no imóvel, e de quinze metros ao ano, a exploração para uso próprio independe de autorização. Acima de 4 módulos, o manejo sustentável para exploração florestal sem propósito comercial também deve ser declarado previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a vinte metros cúbicos ao ano.

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