Herdeiros e a multa civil por ato de improbidade administrativa.

CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES.

Pelo princípio da intranscendência da pena, cujo significado é o de que a pena não pode ir além da pessoa responsável pelo fato, a Constituição, no art. 5º, inciso XLV, assegura que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

De longa data, para o Superior Tribunal de Justiça, a multa civil é de natureza sancionatória: A multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário.”[1] Exato por não ser indenização compensatória por dano causado, não é vinculada ao valor do prejuízo, mas ao grau de censura pelo ato ímprobo.

Por sua vez, a Lei de Improbidade Administrativa, com sua nova disciplina e diferentemente do regramento anterior,[2] não prevê multa civil no art. 8º: “O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.”

Desse modo, considerando a previsão autônoma de ressarcimento do dano, não há que se falar em caráter indenizatório da multa,[3] mas em natureza exclusivamente sancionatória, motivo pelo qual os herdeiros não são juridicamente obrigados ao pagamento da multa civil fixada em sentença por ato de improbidade administrativa. Como já dizia Marino Pazzaglini Filho em 2006,[4] por “sua índole genuinamente corretiva, não se estende aos sucessores do agente condenado por improbidade.”

Pelo exposto, certamente não mais subsistirá a orientação pretoriana que reconhecia a transmissibilidade da multa somente quando o ato de improbidade resultasse em dano ao erário ou enriquecimento ilícito, pela falta de previsão da redação original do art. 8ª da LIA à improbidade por violação a princípios.[5]


[1] Nesse sentido: AgRg no REsp 1.152.717/MG, Segunda Turma, relator Ministro Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012, DJe de 06.12.2012, e REsp 1.385.582/RS, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 01/10/2013, DJe de15.08.2014.

[2]  “O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.”

[3] GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 3 ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, pp. 482-483.

[4] Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 3 ed., São Paulo: Editora Atlas, 2006, pp. 152-153.

[5] STJ, REsp 951.389/SC, Primeira Seção, DJe 4/5/2011.

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