Recusa de proposição do ANPP pelo Ministério Público.

Carlos Otaviano Brenner de Moraes

No caso de recusa do Ministério Público em propor ou aceitar proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), oferecendo desde logo a denúncia, apesar da natureza negocial do ANPP afastar a tese de direito subjetivo do investigado, poderá ele requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP[1] dentro do prazo de resposta à acusação fixado pelo art. 396 do CPP.[2]

Nesta hipótese, o controle do Poder Judiciário quanto à remessa é limitado aos requisitos objetivos (manifesta inadmissibilidade do acordo),[3] sendo ilegítimo o exame do mérito (necessidade e suficiência) a fim de impedir o encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público.[4]

A Segunda Turma do STF decidiu que, não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito.[5]


[1] § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.  

[2] Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

[3] Por exemplo, pena mínima do delito, em concurso material e considerada a causa de aumento de pena, supera o patamar legal de quatro anos (AgRg no RHC 152756/SP, Quinta Turma, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgamento em 14/09/2021).

[4] STJ, HC 668520/SP, Quinta Turma, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgamento em 10/08/2021 e DJE de DJe 16/08/2021.

[5] HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017.

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