LIA e retroatividade que começa a confirma-se nos tribunais.

Carlos Otaviano Brenner de Moraes.

Em artigo intitulado “Improbidade administrativa e retroatividade das normas mais benignas da nova lei”, publicado em www.brennerdemoraes.com.br e em www.migalhas.com.br/autor/carlos-otaviano-brenner-de-moraes, dizíamos, nos primeiros dias de vigência da Lei 14.230/2021:

“Sem vetos presidenciais, a Lei 14.230, de 15 de outubro de 2021, já em vigor, alterando em parte a Lei 8.429/92, com quase três décadas de vigência, inova em variados aspectos da disciplina jurídica da “improbidade administrativa”. Certamente, a partir dos próximos dias, haverá significativa movimentação forense pelos advogados das pessoas processadas por improbidade administrativa para fins de incidência de preceitos mais benignos da nova lei, ensejando, por exemplo, discussões teóricas sobre a retroatividade, pela previsível resistência do Ministério Público, o que demandará, na sequência, uniformização de entendimentos pelos tribunais superiores.” 

Pois bem.

Confirmando-se nossa estimativa, no dia 10 de novembro de novembro corrente, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo Desembargador Oswaldo Luiz Palu, deu provimento à Apelação 1001594-31.2019.8.26.0369, ao aplicar a retroatividade da norma mais benigna em ação de improbidade por ato culposo imputado a prefeito municipal com base na redação original do art. 10, inc. X, da LIA.

            De acordo com a Corte:

“Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, § 4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º § 4.º). Supressão das modalidades culposas. Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie. Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem. Negligência durante a gestão. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. Recurso provido.”

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