Juridicamente viável exigir-se do Facebook que previna postagens ofensivas à nossa reputação?

Não.

Aos provedores de pesquisa da internet não cabe exercer controle prévio de filtragem de resultados de buscas ou de determinados arquivos associados a parâmetros de pesquisa definidos pelos seus usuários.

Assim, não podemos exigir que previnam publicações perniciosas ou lesivas à nossa reputação, vida privada, decoro ou dignidade.

Também não há para os provedores a obrigação legal e genérica de desindexar resultados obtidos a partir de arquivo ilicitamente divulgado ou o dever de eliminar do sistema dos resultados da busca de determinado termo ou expressão.

Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.[1]

Porém, depois de publicada, sua extração é admissível, desde que atendida a seguinte exigência legal: especificação do endereço virtual do conteúdo ofensivo – “URL”.

Para ilustração, em São Paulo, uma profissional da área da saúde foi fotografada falando ao celular durante a jornada de trabalho numa determinada unidade de atendimento.

A foto foi publicada no perfil de duas pessoas no Facebook, que a culpavam pela longa fila formada por pessoas que aguardavam atendimento.

Sentindo-se injustamente ofendida, foi à justiça e obteve duas decisões favoráveis à extração da fotografia dos dois perfis, mas que foram revertidas pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo entendimento de que a responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiro depende da indicação clara e específica de sua localização na internet, por meio do “URL”, que é o endereço virtual do site ou página onde se encontra o conteúdo considerado ilegal ou ofensivo, e o fornecimento do URL é obrigação do requerente. Sem essa indicação obrigatória, porque determinada pelo § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet, o conteúdo não pode ser removido, mesmo que da cópia das postagens ofensivas seja possível identificar o conteúdo lesivo.[2]

Carlos Otaviano Brenner de Moraes.


[1] RE 1831136/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20 de novembro de 2020. Da ementa: “Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes do STJ.  O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.”


[2] REsp 1.593.249-RJ, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021, Informativo STJ n. 0719, publicado em 29/11/2021. AgInt no REsp 1.593.873/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/11/2016.

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