MP de Contas não é verdadeiro MP!

Decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade na ADI 3804/AL, de relatoria do Ministro Dias Toffoli,[1] que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, chamado especial, encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.

A Constituição Federal não lhe outorga as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, de iniciativa legislativa para as regras concernentes à criação e à extinção de seus cargos e serviços auxiliares, à política remuneratória de seus membros, aos seus planos de carreira e, especialmente, à sua organização e ao seu funcionamento, garantias que a Carta reconhece ao Ministério Público comum, da União dos Estados.

Também não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum, que, aliás, é vedado pelo seu art. 37, inc. XIII.  

As únicas prescrições do Ministério Público comum aplicáveis ao Ministério Público de Contas são aquelas que concernem aos direitos (art. 128, § 5º, I, da CF), às vedações (art. 128, § 5º, II, da CF) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF).

Por integrar a organização administrativa do Tribunal de Contas, é inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público de Contas. O domínio normativo da lei complementar somente é exigido para determinadas matérias que a Constituição, expressamente, determina.

Consequentemente, o Ministério Público de Contas não é uma verdadeiro Ministério Público!


[1] Julgamento virtual finalizado em 3.12.2021.

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