Medida cautelar para liberar bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária. Artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 e art. 4° da Lei n. 9.613/1998. Ausência de prova do uso da pessoa jurídica para a prática delitiva.
Para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de indícios veementes de que elas tenham sido usadas na conduta criminosa.
O Código de Processo Penal prevê o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro (art. 125), sendo suficiente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126).
Por sua vez, o Decreto-Lei n. 3.240/1941 estabelece que o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave (art. 4º), exigindo, portanto, indícios veementes de que os bens sequestrados sejam produtos do crime, ou, sendo bens em poder de terceiros, que tenham sido adquiridos dolosamente, ou com culpa grave.
Não é diferente a previsão do art. 4° da Lei n. 9.613/1998, de que o juiz “poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”.
Sobre o tema, o STJ tem precedentes, segundo os quais, para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de indícios veementes de que ela tenha sido usada na conduta criminosa. Não pode ser feito somente porque um dos seus sócios participou de esquema criminoso, sem qualquer envolvimento ou uso da sociedade pelo grupo criminoso, sob pena de responsabilização da empresa por danos que, se de fato existentes, para eles não concorreu, ou seja, objetivamente.
Além disso, tendo a empresa personalidade jurídica e patrimônio próprios, independentemente dos seus sócios, não parece defensável, e sem que tenha havido a desconsideração inversa da personalidade jurídica (afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio), que tenha a sua sobrevivência posta em risco e mesmo comprometida – deixando de pagar empregados, tributos, fornecedores etc.-, em razão de crimes dados como perpetrados pelo seu sócio, e por conduta alheia ao seu objeto social, em franca violação do exercício da atividade econômica, fundada na livre iniciativa (art. 170 – CF) e, no limite, do direito de propriedade, que tem a proteção constitucional (art. 5º, caput e inciso XXII).[1]
[1] RMS 61.084-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti, Rel. Acd. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/09/2021, DJe 03/11/2021.