Código Florestal e sua aplicação retroativa. Posição do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça tem repelido a aplicação retroativa das disposições do Código Florestal de 2012 (Lei n. 12.651), com base no princípio tempus regit actum em matéria ambiental, impositivo da obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato e do trânsito em julgado da sentença.[1]

Trata-se, aliás, de entendimento consolidado da Corte a irretroatividade do Código Florestal frente ao ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Sua retroatividade também não pode servir para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da incumbência do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (CF, art. 225, § 1º, I).

Para o STJ, não há violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF e, por conseguinte, do art. 97 da Constituição Federal, quando a Corte, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto,[2] e a declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do atual Código Florestal pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42, não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa que lhe é conferida.[3]

Assim, se à época do ilícito ambiental vigorava regra que não permitia o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel (Lei n. 4.771/65 – antigo Código Florestal), regra posterior que o admite, consagrada pelo atual Código Florestal, não é aplicável, especialmente quando o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido na vigência da lei anterior.


[1] AgInt no AREsp 894.313/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; AgInt no AREsp 1.115.534/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no REsp 1.676.786/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018; AgInt no AREsp 1.211.974/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018; AgInt no REsp 1.597.589/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; REsp 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; EDcl no REsp 1.389.942/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no EAREsp 364.256/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/5/2018; AgInt no REsp 1.544.203/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2018; REsp 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 826.869/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.597.589/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; REsp 1.715.929/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; AgInt no REsp 1.363.943/SC, Rel. Ministro Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.510.457/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/6/2017; AgInt no REsp 1.389.613/MS. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2017; AgInt no REsp 1.381.085/MS. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.381.191/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016; AgInt no AREsp 826.869/PR, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AREsp 611.518/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25/8/2015; EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27/8/2015; AREsp 730.888/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; PET no REsp 1.240.122/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012.4. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1728244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019).

[2] EDcl no Resp 1381191/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJE de 21/08/2017.

[3] Resp 1.646.193/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/05/2020, dje 04/06/2020.

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