Improbidade e indisponibilidade de bens.

Recente decisão da 13ª Vara da Fazenda de São Paulo, revogou o bloqueio de bens do ex-governador Geraldo Alckmin, decretado em ação de improbidade administrativa (nº 1043973-96.2018.8.26.0053), devido à inexistência de indícios de dilapidação de patrimônio que pudesse tornar inútil o resultado do processo.

De acordo com a nova disciplina sancionadora da improbidade administrativa, o bloqueio de bens será deferido apenas mediante a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

Insuficiente, tal como vigorava à época da disciplina legal revogada, a simples alegação genérica.

Exige-se, atualmente, a demonstração de fatos concretos que evidenciem que o réu está tentando ocultar, desviar ou dilapidar seus bens com vista a frustrar eventual execução futura do suposto dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

Vedada, portanto, a manutenção da medida cautelar de indisponibilidade de bens sem a devida demonstração da plausibilidade do pedido e do fundado receio, ante a demora natural da lide, de alienação, dilapidação ou oneração dos bens do investigado ou do acionado.

O decreto de indisponibilidade possui natureza processual e pode ser revogado a qualquer momento diante de alterações legislativas.

Sobre o assunto, escrevemos a respeito, em artigos de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, neste sítio:

Improbidade administrativa e indisponibilidade de bens.

Indisponibilidade de bens por improbidade administrativa. Alterações legais.

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