Promotores, afastamento das funções e candidaturas. Impossibilidade, na dicção do STF.

O Ministério Público não deve se subordinar a interesses políticos nem projetos pessoais de seus membros.

Com base nesse entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes, na Reclamação 53.373, cassou os afastamentos remunerados concedidos a dois promotores de Justiça de São Paulo para disputa das eleições neste ano.

O Ministro lembrou que o Plenário do Supremo já estabeleceu, na ADI 2.534, a “absoluta proibição de qualquer forma de atividade político-partidária, inclusive filiação a partidos políticos”, aos membros do MP que ingressaram na instituição após 1988.  O entendimento foi de que tal “impedimento ao exercício de atividade político-partidária representa ferramenta orientada à preservação da autonomia do Ministério Público, em linha com a proibição de exercício de advocacia”. Assim, concluiu que nem mesmo a licença ou o afastamento seria suficiente para legitimar atividades do tipo.

Já na ADPF 388, o STF decidiu que as vedações previstas na Constituição “perduram enquanto não houver a ruptura definitiva do vínculo com a instituição”. Mesmo licenciados, os membros do MP não podem ocupar cargos públicos fora da instituição, exceto funções de magistério.

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