Requisição do MP para averbação de ICP na matrícula de imóvel.

Em que pese a importância de se dar publicidade à população acerca de eventuais irregularidades em parcelamentos a fim de proteger terceiros de boa-fé, adquirentes de suas frações, há que se observar o devido processo legal assegurado no art. 5º, LIV, da CF/88, tal como previsto na Lei 6.015/73.

Assim, o Ministério Público não possui o poder de requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, com fixação de prazo seu cumprimento, a averbação sobre a existência de inquérito civil público na matrícula de imóvel. A fiscalização ministerial de atos do Registro Público não guarda pertinência com a requisição feita nestes termos

A requisição, além da possibilidade de acarretar prejuízos econômicos reais ao proprietário, de não inibir a ocorrência de fatos lesivos ao objeto da investigação e de impedir o procedimento de dúvida previsto nos arts. 198 a 207 da Lei 6.015/73, que pressupõe requerimento do interessado e não ordem de averbação, viola os ditames dos incs. I, II e III do art. 13 Lei 6.015/73, enunciativos de que os atos do registro serão praticados por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados e a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar, excetuadas as anotações e averbações obrigatórias.

Nem teria eventual socorro no caráter exemplificativo das hipóteses legais de averbação. Isso porque o rol do art. 167, inc. II, da Lei de Registros,  mesmo admitido a inclusão de hipótese não especificamente prevista,  apenas autoriza a averbação das sub-rogações e outras “ocorrências” que, por qualquer modo, “alterem” o registro. A instauração de um inquérito civil, sabidamente, não acarreta sub-rogação, que nada mais é que a substituição de uma pessoa ou de uma coisa por outra em uma relação jurídica. Tampouco, circunstância que altere o registro, que permanece intacto.

Também não se prestam para emprestar-lhe embasamento legal as disposições que asseguram ao Ministério Público, no exercício de suas funções, publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas, ou que outorgam à Instituição o poder de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, uma vez que não autorizam o Ministério Público, independentemente de requerimento e de determinação judicial, a requisitar a averbação do inquérito civil no Registro Imobiliário. De acordo com o STJ, a legislação institucional não tem o condão de afastar o procedimento específico, previsto na Lei 6.015/73, iniciado com requerimento ministerial, na forma dos arts. 13, III, e 246, § 1º, da Lei 6.015/73. A averbação pode ser requerida por qualquer interessado, mas apenas determinada pela autoridade judiciária.[1]    


[1] Segunda Turma, Recurso em Mandado de Segurança 58.769 – RJ, 2018/0247261-5, relatado pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.

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