Golpe do WhatsApp

Importante decisão proferida pelo Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Cambuí, Estado de Minas Gerais, mantida em grau de recurso pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre (processo 5000075-55.2021.8.13.0106), com trânsito em julgado em 10/08/2022, condenou o Facebook ao pagamento de indenização por danos morais, no valor individual de R$ 8.000,00, e ao ressarcimento dos danos materiais sofridos por usuários que foram vítimas do golpe do WhatsApp clonado.

Considerando que, para a prática do golpe, os invasores têm acesso à foto de perfil e aos contatos sem autorização do usuário do WhatsApp, dos quais se valem para entrar em contato com seus amigos e familiares e pedirem dinheiro, e que o WhatsApp deixou de oferecer a segurança necessária durante a utilização do aplicativo, “atestando a identidade correta dos usuários e inibindo a utilização indevida de contas por terceiros”, a sentença condenou o Facebook, responsável pela representação do WhatsApp no Brasil, embasada na relação de consumo (arts. 2ºe 3º do CDC) e no entendimento de que a falha na prestação dos serviços gera o dever de indenizar.

Da sentença, são extraídas as seguintes passagens:

“É evidente que o dever de indenizar decorre da falha na prestação dos serviços e do risco da atividade econômica desenvolvida pelo aplicativo.”

“Os fatos retratados nestes autos apontam claro desrespeito aos direitos do consumidor, eis que parte requerida deixou de oferecer a segurança necessária no momento da utilização do aplicativo, atestando a identidade correta dos usuários e inibindo a utilização indevida de contas por terceiros.”

“Os serviços prestados pela empresa ré não apresentaram a segurança que deles se espera, sendo absolutamente inadmissível aceitar pedidos feitos por terceiros, que não o titular da linha, sendo certo ainda que tratar-se de empresa de grande porte, detentora de alta tecnologia, tinha o dever de se atentar as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.”

“O próprio risco do exercício da atividade econômica impõe às empresas o dever de cuidado e cautela nas relações negociais, devendo ser aplicado no presente caso, repito, a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade é daquele que extrai lucro com o exercício da atividade que deu margem ao dano.”

No caso concreto, os criminosos causaram prejuízo de aproximadamente R$ 10 mil, tendo a sentença afirmado que, “no tocante a alegação de culpa das vítimas, não há nenhuma prova nos autos que no sentido de que a titular da conta seguiu as instruções manifestamente suspeitas do fraudador para fornecer o código de ativação da conta.”

Esta decisão segue a mesma linha interpretativa desta:

INDENIZATÓRIA. “Golpe do WhatsApp”. Clonagem de linha telefônica que culminou a utilização de aplicativo de mensagens na prática de estelionato. Presença dos pressupostos ensejadores da responsabilização civil dos réus Nextel e Facebook. Responsabilidade solidária. Legitimidade passiva configurada. Falhas na segurança dos serviços ofertados pela empresa de telefonia celular e da integrante do conglomerado econômico detentor do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, que permitiram a atuação de terceiros fraudadores em detrimento da apelante. Responsabilidade civil do banco afastada. Ausência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira à autora. Danos materiais demonstrados. Necessidade de restituição da quantia envolvida na transferência bancária discutida nos autos. Danos morais caracterizados. Valor indenizatório que deve guardar correspondência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade arbitrado em R$10.000,00 (TJSP. Apelação Cível 1040788-90.2020.8.26.0114, 16/08/2021).

Share this