Acordo de leniência e delação premiada

Figuras jurídicas que se assemelham, pela existência de um colaborador e o efeito suavizante das penalidades que são aptas a produzir, mas que não se confundem.

O acordo de leniência é puramente administrativo. Não envolve a acusação de comparsa e o objeto de sua tolerância é a penalidade decorrente da confessada prática de uma infração administrativa, de cunho patrimonial ou funcional.

A delação implica num compartilhamento de culpa em que o delator assume e também entrega o cúmplice, como “dedo-duro” que é. Depende de homologação judicial e o objeto da premiação relaciona-se à sanção de uma infração penal com reflexos na liberdade individual.

Como não se confundem, é possível que o colaborador, apesar do acordo com a administração pública lesada, seja processado criminalmente pelo mesmo fato objeto da leniência. A propósito, noticiado pela imprensa que os administradores das empreiteiras presos na Lava Jato, apesar dos possíveis acordos de colaboração de suas empresas, foram denunciados pelo Ministério Público Federal.

Para a sociedade, talvez o acordo de leniência e a delação premiada sejam benefícios indevidos, porque favorecem pessoas que deliberadamente descumpriram as leis.

Mas a razão preponderante, pela qual são juridicamente validadas, está em que, com as informações, documentos e papéis repassados pelo colaborador, o poder público toma ou aumenta conhecimento sobre os fatos ilícitos, obtém provas com maior celeridade do que se agisse sem a colaboração, ampliando-se as investigações e o espectro dos investigados, para punição de todos os culpados e ressarcimento integral dos danos.

No caso da Petrobras, não fosse a colaboração do ex-diretor, as investigações talvez não tivessem ou tão logo chegado às empreiteiras e às prisões de seus dirigentes, nem permitiriam nossa esperança de que também alcancem os políticos corruptos.

CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES, advogado.

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